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Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para
extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos
de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de
1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão
regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal
para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir,
especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como
regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do
Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os
seguintes princípios:
I - dignidade da
pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de
inocência;
IV - devido processo
legal;
V - contraditório e
ampla defesa;
VI - razoabilidade e
proporcionalidade;
VII - vedação de
medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para
regulamentar e implementar esta Lei.
Brasília, 26 de
dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
FONTE SITE DO GOVERNO FEDERAL
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