O Plenário do Senado aprovou no
dia 11 de dezembro o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 148/2015 – de iniciativa do
deputado federal Subtenente LUIZ GONZAGA RIBEIRO(FOTO ACIMA)a de prisão disciplinar para policiais
militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. O relator na
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) foi o senador Acir Gurgacz (PDT-RO). O
texto segue à sanção presidencial. De acordo com o relator, a pena de privação
de liberdade foi concebida para punir crimes graves. E não para questões
disciplinares. “Não são poucas as dificuldades no desempenho das atividades
policiais no Brasil, especialmente no que se refere ao trato com o cidadão. É
fundamental que a própria corporação militar respeite todos os direitos e
garantias fundamentais de seus membros, especialmente o devido processo legal e
o direito de liberdade de locomoção”, afirma Gurgacz no relatório. O senador
Styvenson Valentim (Podemos- -RN), que também é policial militar, aplaudiu o
projeto. Ele relatou ter sido preso administrativamente de forma arbitrária
várias vezes. “Tenho inúmeros relatos. Como quando fui vítima de uma prisão
administrativa quando era tenente e fiz a condução de um major da PM. Fiquei 15
dias detido por causa disso. (...) O policial não será mais aterrorizado por um
regimento disciplinar arcaico, ditatorial, velho”, disse Styvenson. PRINCÍPIOS
De acordo com a proposta, passa a ser obrigatório nas Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros um código de ética e disciplina aprovado por lei estadual
e, no caso do Distrito Federal, por lei federal específica. A lei que
regulamentará como o código de ética deve classificar as transgressões
disciplinares, prever sanções e regulamentar o processo administrativo
disciplinar. Atualmente, processos disciplinares dessas corporações são orientados
por regulamentos previstos no Decreto-Lei 667/1969, que seguem os moldes do
Regulamento Disciplinar do Exército. Segundo o projeto, os códigos de ética
devem seguir princípios como dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção
de inocência, devido processo legal, contraditório, ampla SENADO APROVA FIM DA
PRISÃO DISCIPLINAR NAS POLÍCIAS MILITARES E NOS CORPOS DE BOMBEIROS defesa e
vedação da medida disciplinar privativa de liberdade. Os estados e o Distrito
Federal têm 12 meses para regulamentar a futura lei. Com informações da Agência
Senado
FIM DA PRISÃO DISCIPLINAR NAS POLÍCIAS MILITARES E NOS CORPOS DE BOMBEIROS
STPM JOTA MARIA - MOSSORÓ-RN, 22 DE JUNHO DE 2020
RN AQUI
segunda-feira, 22 de junho de 2020
LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
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Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para
extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos
de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de
1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão
regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal
para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir,
especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como
regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do
Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os
seguintes princípios:
I - dignidade da
pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de
inocência;
IV - devido processo
legal;
V - contraditório e
ampla defesa;
VI - razoabilidade e
proporcionalidade;
VII - vedação de
medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para
regulamentar e implementar esta Lei.
Brasília, 26 de
dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
FONTE SITE DO GOVERNO FEDERAL
SUBTENENTE JOTA MARIA
No meu tempo de Policial Militar o oficial poderia prender o
subordinado por uma simples besteira, como por exemplo: Chegar atrasado por 5
minutos.
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