segunda-feira, 22 de junho de 2020

SENADO APROVA FIM DA PRISÃO DISCIPLINAR NAS POLÍCIAS MILITARES E NOS CORPOS DE BOMBEIROS



O Plenário do Senado aprovou no dia 11 de dezembro o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 148/2015 – de iniciativa do deputado federal Subtenente LUIZ GONZAGA RIBEIRO(FOTO ACIMA)a de prisão disciplinar para policiais militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. O relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) foi o senador Acir Gurgacz (PDT-RO). O texto segue à sanção presidencial. De acordo com o relator, a pena de privação de liberdade foi concebida para punir crimes graves. E não para questões disciplinares. “Não são poucas as dificuldades no desempenho das atividades policiais no Brasil, especialmente no que se refere ao trato com o cidadão. É fundamental que a própria corporação militar respeite todos os direitos e garantias fundamentais de seus membros, especialmente o devido processo legal e o direito de liberdade de locomoção”, afirma Gurgacz no relatório. O senador Styvenson Valentim (Podemos- -RN), que também é policial militar, aplaudiu o projeto. Ele relatou ter sido preso administrativamente de forma arbitrária várias vezes. “Tenho inúmeros relatos. Como quando fui vítima de uma prisão administrativa quando era tenente e fiz a condução de um major da PM. Fiquei 15 dias detido por causa disso. (...) O policial não será mais aterrorizado por um regimento disciplinar arcaico, ditatorial, velho”, disse Styvenson. PRINCÍPIOS De acordo com a proposta, passa a ser obrigatório nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros um código de ética e disciplina aprovado por lei estadual e, no caso do Distrito Federal, por lei federal específica. A lei que regulamentará como o código de ética deve classificar as transgressões disciplinares, prever sanções e regulamentar o processo administrativo disciplinar. Atualmente, processos disciplinares dessas corporações são orientados por regulamentos previstos no Decreto-Lei 667/1969, que seguem os moldes do Regulamento Disciplinar do Exército. Segundo o projeto, os códigos de ética devem seguir princípios como dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, contraditório, ampla SENADO APROVA FIM DA PRISÃO DISCIPLINAR NAS POLÍCIAS MILITARES E NOS CORPOS DE BOMBEIROS defesa e vedação da medida disciplinar privativa de liberdade. Os estados e o Distrito Federal têm 12 meses para regulamentar a futura lei. Com informações da Agência Senado

LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019



Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
FONTE SITE DO GOVERNO FEDERAL

SUBTENENTE JOTA MARIA


No meu tempo de Policial Militar o oficial poderia prender o subordinado por uma simples besteira, como por exemplo: Chegar atrasado por 5 minutos.

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